Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015987-49.2025.8.16.0044 Recurso: 0015987-49.2025.8.16.0044 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante: GIOVANNA AGUILAR DE OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCO S/A I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNA AGUILAR DE OLIVEIRA contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de Apelação n. 0014303-60.2023.8.16.0044 Ap. (mov. 9.1), alegando omissão quanto à fixação de honorários na fase recursal. Ocorre que, no recurso de Embargos de Declaração nr. 0016587- 70.2025.8.16.0044 ED, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., foi acolhida a pretensão do Embargante, com efeitos infringentes, no sentido de conhecer do recurso de Apelação por ele interposto. Intimada, a Embargante manifestou-se pela perda do objeto recursal (mov. 15.1). II – Diante disso, evidente que o feito não comporta mais seguimento, pois manifesta a perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que não a de julgar prejudicados os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto. III – Julgo, por isso, prejudicado o recurso. IV – Intime-se. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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