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Processo:
0015987-49.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0015987-49.2025.8.16.0044

Recurso: 0015987-49.2025.8.16.0044 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante: GIOVANNA AGUILAR DE OLIVEIRA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNA
AGUILAR DE OLIVEIRA contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do
recurso de Apelação n. 0014303-60.2023.8.16.0044 Ap. (mov. 9.1), alegando omissão quanto
à fixação de honorários na fase recursal.
Ocorre que, no recurso de Embargos de Declaração nr. 0016587-
70.2025.8.16.0044 ED, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., foi acolhida a pretensão do
Embargante, com efeitos infringentes, no sentido de conhecer do recurso de Apelação por ele
interposto.
Intimada, a Embargante manifestou-se pela perda do objeto recursal
(mov. 15.1).
II – Diante disso, evidente que o feito não comporta mais seguimento,
pois manifesta a perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que não a
de julgar prejudicados os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a perda
superveniente do seu objeto.
III – Julgo, por isso, prejudicado o recurso.
IV – Intime-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2025.

Des. José Hipólito Xavier da Silva
Relator